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Juizado nega indenização a aluno impedido de fazer aulas de dança por transpiração excessiva

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por um aluno contra sua academia de dança. Segundo a inicial, desde fevereiro de 2017, o autor fazia aulas de dança na academia ré, mediante pagamento mensal, mas em abril de 2017, a empresa ré recusou o pagamento e interrompeu o fornecimento do serviço ao autor, argumentando que outros alunos teriam reclamado do cheiro desagradável exalado pelo autor durante as aulas.

O contexto probatório evidenciou que o autor estava ciente do problema que causava aos demais alunos do curso de dança com o forte cheiro de sua transpiração, sustentando, inclusive, que passou a usar doses extras de perfume. “No entanto, é inquestionável que o perfume não inibe o cheiro ruim causado pela transpiração excessiva, notadamente quando decorrente de distúrbio funcional”, constatou a magistrada que analisou o caso.

Ainda, foi confirmado pela juíza que o autor “não afastou possível problema de saúde, pois não procurou orientação ou tratamento médico adequado, tampouco comprovou que ocorreu exagero e abusividade das rés quanto às reclamações feitas”. Ao contrário, restou evidenciado que o próprio autor estava incomodado com o forte cheiro de sua transpiração, embora nada tivesse feito para resolver a efetiva causa do sintoma.

Assim, a magistrada não vislumbrou defeito no serviço prestado pela ré ou prática abusiva a ser reparada, considerando também que não houve exposição indevida do autor. “(...) não é crível deduzir que a situação denunciada tenha atingido direito fundamental passível de indenização, pois a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não é o caso”.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJ-DFT


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