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Pedreiro será indenizado após constatar que casamento não foi registrado em cartório

O Estado de Goiás deverá pagar R$ 5 mil ao pedreiro Diogenes Barbosa Bezerra, a título de indenização por danos morais, em virtude de um cartório de Planaltina ter deixado de registrar o casamento dele com sua antiga esposa. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Conforme os autos, em 2 de dezembro de 1989, o pedreiro Diogenes Barbosa Bezerra casou-se com Maria Gizelda Benevides, no Cartório de Registro Civil de Planaltina de Goiás. Com a união matrimonial, eles tiveram duas filhas. Entretanto, após 21 anos de casados, eles decidiram se separar, em 2009. No dia 15 de outubro de 2010, o juiz da 2ª Vara de Família decretou o divórcio do casal, porém, foi constatado que o casamento deles não estava registrado no livro do cartório da cidade. As correções só foram feitas no dia 26 de abril de 2012.

Diante dos transtornos, o pedreiro acionou a Justiça, tendo por objetivo obter a condenação do ente público, por ser responsável subsidiariamente após o fechamento do Cartório, que à época era encarregado pelo registro. O juízo da comarca de Planaltina julgou procedente o pedido inicial dele. Inconformado, o Estado de Goiás solicitou a reforma da sentença, sob o argumento de inexistência de dano extrapatrimonial e minoração da verba reparatória por danos morais.

Ao analisar os autos, a desembargadora argumentou que é de responsabilidade da administração pública responder pelo dano causado por agente público. De acordo com Sandra Regina, não se pode menosprezar o abalo moral sofrido pelo apelado que, embora tenha formalizado sua união perante o órgão público competente, esperando que produzisse seus regulares efeitos, foi surpreendido com a informação de que o ato nunca se concretizou.

Para a magistrada, diante do fechamento do cartório, recai a responsabilidade de indenização sobre o Estado de Goiás. Salientou, ainda, que para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo que, por sua vez, são entendidos como aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis.

“Observa-se que a obrigação de indenizar o dano moral só depende da comprovação da conduta ilícita, não sendo exigível a produção de qualquer consequência material ou reflexo patrimonial, tendo em vista que alcançam o íntimo da pessoa, prescindindo de qualquer prova”, enfatizou a desembargadora.

Minoração da verba reparatória

Apesar de concordar com o pedido de indenização, a desembargadora entendeu que o valor arbitrado em primeiro grau não deve ser reduzido, uma vez que o valor se mostra suficiente ao sofrimento do apelante. “Mesmo ostentando o bem jurídico, a quantificação de reparação se mostra suficiente a reparar o sofrimento causado ao apelante a fim de resguardar a razoabilidade da imposição e o enriquecimento ilícito”, finalizou Sandra Regina. Votaram com a relatora, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o juiz Jairo Ferreira Júnior em substituição ao desembargador Fausto Moreira Diniz. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO


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