Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Beneficiária de seguro de vida receberá o valor segurado

“A seguradora, ao receber o pagamento do prêmio, e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo se esquivar do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprovada a deliberada má-fé do segurado.” Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível modificou decisão da juíza Rachel Cristina Silva Viegas, da Comarca de Abaeté, no Centro-Oeste mineiro. A turma de desembargadores condenou o Banco do Brasil e a Aliança Seguros do Brasil S.A. a pagar a uma mulher, de forma solidária, R$13.800 referentes a um contrato de seguro de vida.

Segundo o processo, o marido da beneficiária firmou um contrato de seguro de vida com as empresas, tendo como beneficiária sua esposa, como exigência do banco, para autorizar um empréstimo. Após a morte do titular do contrato, ambas as instituições financeiras se recusaram a pagar o valor devido, sob a alegação de que o cliente teria firmado contrato com uma doença já existente.

O Banco do Brasil argumentou que não era parte do contrato, apenas o intermediário entre a empresa de seguros e o marido da segurada.

Em primeira instância, foi estipulado o valor de R$11.502,30 a ser pago pelas empresas. As três partes envolvidas no processo recorreram.

O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, negou o pedido da seguradora. Ele ponderou que a empresa poderia ter pedido exames médicos, antes da assinatura do contrato, e que, para o argumento da doença preexistente ser levado em conta, seria necessário comprovar a má-fé do contratante.

Além disso, o magistrado entendeu devida a responsabilização do Banco do Brasil, pois a empresa impôs uma condição para que o consumidor conseguisse o empréstimo. O desembargador concluiu que o autor da ação fazia jus aos R$13.800, porém considerou que o descumprimento do contrato não acarretava dano à honra, passível de indenização.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues vieira e Pedro Aleixo votaram de acordo com o relator. Confira os votos e a movimentação processual.

Fonte: TJ-MG


«« Voltar