Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Secretaria de Saúde terá de providenciar vaga em UTI pediátrica para recém-nascida

O secretário de Saúde do Município de Jaraguá, Sebastião Martins Arruda, deverá providenciar, imediatamente, a internação de uma criança recém-nascida, portadora de bronquiolite aguda, em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica das Redes Pública ou Particular. A Secretaria de Saúde da cidade havia negado a vaga a criança. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 5 mil. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), a paciente recém-nascida apresentou estado grave de “bronquiolite aguda”, necessitando de uma vaga na UTI pediátrica. Ainda, segundo os autos, em virtude da doença, a paciente, que está com a saúde debilitada, passou a sofrer convulsões e apresentar sintomas de comprometimento em diversos órgãos. Após ser internada no Hospital Regional de Jaraguá foi constatado, por médicos, que a recém-nascida padece da doença. Ela, então, foi inserida no Sistema Único de Saúde para obter vaga em uma UTI pediátrica, momento em que houve encaminhamento à rede pública.

Diante da urgência do quadro clínico da paciente, os médicos locais determinaram que ela fosse, imediatamente, transferida para unidade de urgência do Hospital Regional de Jaraguá, tendo por objetivo o internamento em Centro de Terapia Intensiva (CTI). Entretanto, tal medida foi negada pela Secretaria Municipal de Jaraguá, sob alegação de ausência de vaga na rede pública, que é coberta pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Diante disso, após ser impetrado o mandado de segurança, o juízo da comarca da cidade concedeu o benefício. Entretanto, a Secretaria Municipal de Saúde, por sua vez, interpôs recurso, sustentando a falta de vaga na rede pública da cidade. Ao analisar os autos, a magistrada explicou que o Ministério Público possui legitimidade para atuar no polo ativo da presente demanda, conforme prevê o artigo 127 da Carta Magna e o artigo 58, da Lei Complementar nº 25/1998.

Para ela, tratando-se de direito fundamental, não existe empecilho que comprove a incapacidade econômica ou financeira do município. “O entendimento pretoriano é firme no sentido de que a ordem constitucional vigente confere caráter de fundamentalidade ao direito à saúde, cuja prestação positiva afeta o Poder Público, por intermédio das instâncias governamentais”, frisou a magistrada. De acordo com a juíza, é direito líquido e certo da substituída a necessidade de internação, bem como configura omissão da autoridade coatora a não prestação do direito à saúde, prejudicando, assim, o tratamento médico recomendado à recém-nascida.

“Nessa esteira, buscando-se a preservação da ordem constitucional, tem-se reconhecido que não pode o ente municipal furtar-se às responsabilidades no fundamental setor da saúde, quando se trata da disponibilização ou efetivação do tratamento médico prescrito à paciente, como é o caso da internação em UTI pediátrica”, afirmou Nelma Branco. Votaram, além da relatora, os desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO


«« Voltar