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Justiça entende que diferenciação de preços entre homens e mulheres não é ilegal

A 17ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP acatou o pedido da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional de São Paulo e determinou que a União Federal deixe de aplicar a Nota Técnica que dispõe sobre a ilegalidade na diferenciação de preços entre homens e mulheres até decisão final. A decisão liminar foi proferida pelo juiz federal Paulo Cezar Duran e vale somente para os estabelecimentos associados à autora.

A Nota Técnica n.º 2/2017, editada pelo Ministério da Justiça, dispõe que a diferenciação de preços entre homens e mulheres é prática comercial abusiva, afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia e utiliza a mulher como estratégia de marketing que a coloca em situação de inferioridade.

No entender da Associação, ao editar tal ato normativo, a União abusa do intervencionismo na iniciativa privada, criando cada vez mais embaraço à atividade econômica e gerando custos e insegurança jurídica para quem se dedica a investir no setor.

Para Paulo Cezar Duran, não se verifica a abusividade dos empreendedores individuais na cobrança de preços diferenciados para homens e mulheres. Ele acredita não ser plausível que uma nota técnica, pautada estritamente em presunções, venha a impedir que a livre concorrência e a livre iniciativa exerçam o seu papel no mercado.

“Não vislumbro a questão da diferenciação de preços como uma estratégia de marketing a ponto de desvalorizar a mulher e reduzi-la a condição de objeto, tampouco de inferioridade. É sabido que em nossa sociedade, infelizmente, a mulher ainda encontra posição muitas vezes desigual em relação ao homem, a exemplo da remuneração salarial, jornada de trabalho e voz ativa na sociedade. [...] Nesta realidade social, a diferenciação de preços praticada pelos estabelecimentos pode ter como objetivo a possibilidade de participação maior das mulheres no meio social”, entende o juiz.

Duran acrescenta que admitir que a diferença de preços confira à mulher a conotação de “isca” como meio de proporcionar uma situação que leve o local a ser frequentado por muitos homens (gerando lucro ao estabelecimento) “conduz à ideia de que a mulher não tem capacidade de discernimento para escolher onde quer frequentar, e ainda, traduz o conceito de que não sabe se defender ou, em termos mais populares que não sabe ‘dizer não’ a eventuais situações de assédio de qualquer homem que dela se aproximar”.

O magistrado conclui afirmando que “o Estado brasileiro deve intervir o mínimo possível na vida das pessoas, ou seja, que as pessoas (independentemente do sexo) em suas relações pessoais e individuais sejam as verdadeiras determinadoras do seu agir e do seu conduzir como ser humano consciente de suas atitudes e consequências de suas escolhas pessoais”. (FRC)

Processo n.º 5009720-21.2017.403.6100 – íntegra da decisão

Fonte: TRF3


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