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DF deve conceder passe livre a portador de doença incapacitante, ainda que não prevista em lei

Sentença proferida pelo titular do 3º Juizado da Fazenda Pública do DF confirmou decisão liminar que determinou ao Distrito Federal a expedição do cartão Passe Livre para o autor, portador de doença incapacitante. O DF recorreu, mas a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor pleiteou o benefício do passe livre, diante de relatório médico que atestava "perda de movimentos (total e definitiva) da interfalangeana proximal e perda da força e movimentos (parcial e definitiva) do punho".

O DF sustentou a negativa de atendimento por falta de previsão legal, uma vez que a enfermidade apresentada pelo autor não está inclusa dentre as hipóteses da Lei Distrital nº 566/1993.

Ocorre, pondera o juiz, que “o conceito de deficiência física insculpido na legislação distrital que estipula os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade no transporte público é genérico e amplo, tratando-se de verdadeiro conceito jurídico indeterminado - para os fins de concessão da gratuidade no transporte - a ser aferido in concreto”. 

Assim, prossegue o julgador, “apurado que o autor apresenta dificuldade,  em razão de limitação causada pela enfermidade que o acomete, implicando inclusive limitação para o exercício de atividades laborais que demandem esforço físico, conclui-se que está alcançado pelo conceito de deficiente físico para os fins da Lei Distrital 566/93”.

Nesse diapasão, conclui o juiz, “uma vez preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício (renda mensal de até 3 salários mínimos), sobre o qual não resta controvérsia entre as partes, deve ser concedido ao autor o benefício da gratuidade do transporte público, nos termos da Lei nº 566/1993, ficando ressalvada, contudo, a possibilidade de cancelamento nas hipóteses legalmente previstas”.

Isto posto, o magistrado julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida, para determinar que o réu expeça o cartão Passe Livre para o autor. 

Número do processo: 0717261-58.2016.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT


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