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DF é condenado a indenizar pais que perderam filho picado por escorpião

O Estado tem o dever de combater e de controlar a proliferação de animais peçonhentos em área urbana. Com esse entendimento, o TJDFT condenou o Distrito Federal a indenizar os pais de menino que morreu após ser picado por escorpião na escola Castelinho Plim, Região Administrativa do Guará. A sentença condenatória foi confirmada, em grau de recurso, pela 7ª Turma Cível do TJDFT, que reduziu os danos morais arbitrado pelo juiz de 1ª Instância, mas incluiu o direito à pensão correspondente a 2/3 do salário mínimo.

Os pais relataram que após a morte do pequeno Henrique, na época com menos de dois anos de idade, foram encontrados vários escorpiões no bueiro em frente à escola. Tanto a diretora da instituição quanto vizinhos já haviam reportado a incidência dos aracnídeos na região, porém nada foi feito pelo DF. Segundo o casal, a omissão do Estado foi determinante para a proliferação dos escorpiões e o consequente óbito de seu filho.

Em contestação, o DF alegou que a responsabilidade deveria recair sobre a escola onde ocorreu a fatalidade, por culpa exclusiva dos agentes responsáveis pela limpeza, conservação e manutenção do local. Negou que tenha havido omissão por parte do Estado, pois o acidente ocorreu em momento de recreação, dentro do ambiente escolar.

Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública condenou o DF a pagar danos morais de R$ 250 mil para cada genitor. “São atribuições relacionadas à vigilância em saúde, a captura, a apreensão e a eliminação de animais que representem risco à saúde do homem, cabendo ao Estado a supervisão, acompanhamento e orientação dessas ações”, afirmou na sentença. Os danos materiais foram julgados indevidos.

Após recurso das partes litigantes, a Turma Cível manteve a condenação do DF, mas modificou os valores indenizatórios. Os danos morais foram reduzidos de R$ 250 mil para R$ 150 mil e o DF passou a ter obrigação de indenizar também pelos danos materiais, consistentes em pagamento de pensão aos pais, fixadas em 2/3 do salário mínimo até a data em que a criança completaria 25 anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário, perdurando tal obrigação até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo tabela do IBGE, ou até o falecimento dos beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro.

A decisão do colegiado foi unânime. 

Processo: 2015.01.1.108069-0

Fonte: TJ-DFT


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