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Mercado deve indenizar consumidora que encontrou luva plástica em frango

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível desproveram recurso interposto por um estabelecimento comercial que, na sentença de primeiro grau, foi condenado a pagar R$ 3.000,00 de danos morais e ressarcimento por danos materiais a uma cliente que encontrou uma luva de látex e moscas em um frango que comprou no mercado apelante.

Consta nos autos que, segundo afirmações da autora, ela comprou no estabelecimento apelante um frango temperado e embalado pelo próprio mercado e, ao abrir a embalagem, viu que havia uma luva de látex e moscas. Diante disso, ajuizou uma ação buscando indenização por danos morais e ressarcimento dos danos materiais.

Diante do julgamento procedente da ação, o apelante recorreu alegando que a prova de compra do produto em seu estabelecimento não motiva o dever de indenizar, tendo em vista que as fotografias não confirmam inequivocamente que havia uma luva e moscas dentro da embalagem. Aponta ainda que a própria consumidora afirmou não ter notado nada anormal na hora da compra, mesmo a embalagem sendo transparente.

Salienta ainda que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe dano moral indenizável quando o produto não for consumido. Assim, pede o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais ou para reduzir a indenização pelos danos morais.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, explicou que nesse caso houve relação de consumo e, por isso, há incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do produto. Portanto, comprovada a existência de dano e nexo de causalidade, é justificável a responsabilidade do apelante, independente de culpa.

Aponta o relator que há provas nos autos que confirmam a compra do frango no mercado apelante, bem como as fotos evidenciam a presença da luva de látex e insetos no produto. Lembra que na inicial ficou comprovado o fato de que a luva encontrada é igual a usada pelos funcionários do açougue e que o juízo singular considerou que ela provavelmente teria caído no frango no momento de embalar a quantidade solicitada e, como o produto já vem com tempero, a consumidora não notou que pudesse haver moscas nele.

“Portanto, restou amplamente comprovado que o produto se mostrou impróprio para o consumo, configurando ato ilícito, respondendo objetivamente o apelante pelos danos advindos de sua conduta. Desta forma, faz jus a autora ao ressarcimento da quantia despendida pela aquisição do produto, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais. Posto isso, nego provimento ao recurso”.

Processo n° 0812833-19.2014.8.12.0001

Fonte: TJ-MS


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