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Reforma agrária – residência no local é condição para regularização de imóvel rural

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedente o pedido do autor para que fosse declarada a regular ocupação com o reconhecimento da legitimidade da posse de imóvel rural sob o fundamento de que o demandante não residia no imóvel rural, contrariando o disposto em instrução normativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Inconformado, o requerente alegou que com grandes esforços tornou a área produtiva, atendendo à função social da propriedade, e requereu ao Incra a regularização da terra. No entanto, um servidor do Incra foi ao local e retirou os marcos que o autor havia colocado para demarcar a área, reduzindo a área do imóvel em 17% da área total. Sustentou o apelante que o fato de possuir residência em Porto Velho/RO não o torna inabilitado a ser beneficiário do Programa de Reforma Agrária.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que a Instrução Normativa nº 45/2008 do Incra estabeleceu procedimentos para a legitimação da posse em áreas de até 100 hectares e requisitos para que fosse reconhecida a legitimidade da posse, constando que o interessado deveria comprovar a posse agrária caracterizada pela moradia habitual e que com base na afirmação do autor colhida em audiência, que não reside no imóvel, mas em Porto Velho/RO

O magistrado destacou que, “conforme bem assinalado pelo Juízo a quo, com base em informações fornecidas pelo Incra – Superintendência Regional do Amazonas – SR, vários ocupantes de lotes pertencentes à gleba de terra em procedimento de regularização estando sendo prejudicados por atitudes do autor, cuja posse adentrava as terras ocupadas por outras pessoas”.

Assim, salientou o relator que “não merece reprimenda a atitude do Incra em não reconhecer a legitimação da posse que o autor alega ter e, diante dos fatos narrados nos autos, impossível a legitimação pretendida pelo autor”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001772-21.2009.4.01.3200/AM

Fonte: TRF1


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