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TJ-MG isenta médica de indenizar paciente

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de primeira instância que condenou uma médica a indenizar uma paciente por danos morais em R$10 mil, devido a um suposto erro de diagnóstico. Com base em documentos juntados aos autos e outras provas, os desembargadores entenderam que a profissional da saúde não foi negligente e nem cometeu erro grosseiro em sua atividade. 

Segundo o processo, a menina foi levada ao Hospital Odilon Behrens, em 14 de março de 2013, com fortes dores abdominais, náuseas e vômitos. Na ocasião, ela foi atendida pela médica, que indicou lavagem intestinal e medicamentos, apontando como hipótese dos sintomas a ocorrência de gases. 

Com o agravamento dos sintomas, a paciente retornou ao hospital no dia seguinte, quando foi diagnosticada com apendicite aguda e submetida a intervenção cirúrgica. Na ação judicial, a família da criança, com 9 anos à época, argumentou que o primeiro diagnóstico foi equivocado, resultando em grave complicação da doença, inclusive risco de morte. 

Na primeira instância, a Justiça entendeu que houve negligência por parte da médica e fixou o valor da indenização por danos morais. 

A médica recorreu. Segundo ela, a paciente deu entrada no hospital sem os sintomas da apendicite, e no prontuário médico constava apenas que ela se queixava de dor abdominal, dissociada de qualquer outro sintoma. Além disso, a mulher já apresentava histórico anterior de dores abdominais e constipação intestinal. Ela ainda sustentou que a demora no diagnóstico da apendicite é normal, pois se trata de doença progressiva, cujos sintomas vão se manifestando ao longo dos dias. 

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, entendeu que não houve negligência nem erro grosseiro por parte da médica, por isso a isentou de indenizar a paciente. 

"Para responsabilizá-lo pelos insucessos no exercício de seu mister que venham a causar danos aos seus clientes em consequência de sua atuação profissional é necessário que resulte provado de modo concludente que o evento danoso se deu em razão de negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro de sua parte. Conclui-se, portanto, que a médica, diante dos sintomas que lhe foram apresentados, agiu com diligência e zelo”, fundamentou a magistrada. 

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator. O primeiro magistrado lembrou, inclusive, que sindicância realizada pelo Conselho Regional de Medicina concluiu que a criança teve o tratamento adequado.

Fonte: TJ-MG


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