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Justiça não pode indeferir penhora de veículos indicados pelo executante em ação de execução

Ainda que os veículos sejam antigos, é direito do (exequente) executante sua avaliação judicial e penhora na tentativa de satisfazer a execução, cujo valor cobrado é bem inferior ao preço dos automóveis. Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) da decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que liberou as restrições sobre os veículos indicados pelo órgão à penhora em execução judicial.

O Ibama alega que o juiz não pode indeferir um pedido de penhora de veículo ao fundamento de que o ano de fabricação do automóvel não atrairia pessoas interessadas no caso de alienação judicial.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, destacou que a execução se realiza no interesse do credor, e é somente este quem pode dizer se determinado bem atrai ou não o seu interesse. Na hipótese, foram objeto de restrição no sistema Renajud dois veículos: um Corsa Wind ano 1994 e uma Chevy 500 ano 1985, que, embora antigos, possuem valor mais do que suficiente para quitar a totalidade da dívida objeto da execução.

Conforme o desembargador, os veículos apontados sequer foram avaliados na ocasião, o que implica dizer que a afirmação do Juízo de primeira instância não passa de mera conjectura, eis que não se sabia o real estado de conservação dos veículos.
Assim sendo, de acordo com o relator, impõe-se a penhora dos bens indicados pelo exequente para fins de possível alienação judicial.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0068821-66.2015.4.01.0000/RR

Fonte: TRF1


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