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STJ: Para Terceira Turma, dívidas contraídas em jogos de azar no exterior podem ser cobradas no Brasil

A cobrança de dívidas contraídas em países onde jogos de azar são legais pode ser feita por meio de ação ajuizada pelo credor no Brasil, submetendo-se ao ordenamento jurídico nacional.

Ao analisar o caso de uma dívida superior a US$ 1 milhão, supostamente feita por um brasileiro em torneio de pôquer no cassino Wynn Las Vegas, dos Estados Unidos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a cobrança é juridicamente possível, desde que provado que o jogo é legal no local onde foi praticado.

O ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, lembrou que a ação foi ajuizada no Brasil em virtude do domicílio do réu, mas a dívida foi constituída no estado de Nevada, onde a exploração do pôquer é legal.

Ele explicou que a cobrança só seria impossível caso ofendesse a soberania nacional ou a ordem pública, o que não ficou configurado no caso.

“Não ofende a soberania nacional a cobrança de dívida de jogo, visto que a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro não retira o poder do Estado em seu território e nem cria nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos”, resumiu o ministro.

Villas Bôas Cueva afirmou ser delicada a análise a respeito de ofensa à ordem pública, alegação que, se fosse aceita, inviabilizaria a cobrança. O relator destacou que diversos tipos de jogos de azar são permitidos e regulamentados no Brasil, tais como loterias e raspadinhas. Com esse raciocínio, segundo o ministro, é razoável o pedido de cobrança de um jogo semelhante (pôquer), que é regulamentado no local em que os fatos ocorreram.

“Há, portanto, equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, pois ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo, quanto a esses, admitida a cobrança. Não se vislumbra, assim, resultado incompatível com a ordem pública”, frisou o ministro.

Produção de provas

Apesar de considerar legal a cobrança proposta, a turma deu parcial provimento ao recurso para reabrir a instrução probatória e permitir que o jogador produza provas para se defender das alegações. Segundo a defesa, o réu foi convidado a participar de um torneio de pôquer realizado pelo cassino em março de 2011, mas não estava sujeito a perdas e ganhos.

Ele sustenta que assinou diversos documentos a pedido do cassino na ocasião, entre eles um termo de autorrestrição que tornaria os créditos apostados fictícios e a dívida inexistente. Os argumentos não foram aceitos em primeira e segunda instância.

Ainda segundo a defesa, o jogador foi convidado devido à sua habilidade no pôquer, e seria um chamariz para outros jogadoresparticiparem. Os supostos vales assinados, no valor de US$ 1 milhão, teriam sido utilizados em jogos preliminares ao torneio para fins de qualificação, sem pretensão de ganhos ou perdas.

Leia o voto do relator.

REsp 1628974

Fonte: STJ


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