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DF não é obrigado a indenizar roubo no Parque da Cidade

A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso do Distrito Federal e da Brasfort Empresa de Segurança para reformar sentença que os condenava a indenizar vítima de roubo no Parque da Cidade.

Consta dos autos que a vítima se dirigiu à Administração do Parque da Cidade para notificar o roubo de sua bicicleta, nas dependências do parque, em 10/04/2015, tendo inclusive lavrado ocorrência junto à Polícia Civil do DF. Juntou fotografia e nota fiscal emitida em seu nome, quando da aquisição do bem, e requereu indenização por danos materiais e morais.

O Distrito Federal alegou culpa exclusiva da vítima, por estar nas dependências do parque em período noturno, fazendo uso de sua bicicleta, e argumenta que a responsabilidade por eventual reparação quanto ao evento danoso caberia à segunda ré - empresa Brasfort. Esta, por sua vez, alega que o contrato firmado com o GDF não prevê a vigilância de objetos pessoais, tendo em vista que tem por objeto exclusivo a proteção das instalações do Parque da Cidade contra danos, não podendo se responsabilizar pela vigilância de pertences dos usuários frequentadores do Parque da Cidade.

Para o titular do 3º Juizado da Fazenda Pública, caberia ao Estado "zelar pela segurança e bem-estar dos cidadãos que frequentam o Parque da Cidade, em especial ante a contratação de empresa especializada para tanto, em contrato de valor bastante elevado, não se podendo afastar nem o dever de vigilância do qual dever-se-ia incumbir, nem tampouco a responsabilidade de indenizar, ante à expectativa gerada pela presença de seguranças no local". De igual modo, prossegue o julgador, a segunda ré, "por força de contrato, deveria corresponder às cláusulas pactuadas nesse sentido, que deveriam garantir, sim, a incolumidade pessoal e patrimonial dos usuários que ali transitam, sendo este, inclusive, o escopo, o objeto principal que ensejou a necessidade de sua contratação". Diante disso, o magistrado condenou solidariamente o Distrito Federal e a Brasfort Empresa de Segurança a pagarem à parte autora a quantia de R$ 4.100,00, referente aos prejuízos sofridos em virtude do roubo da bicicleta, bem como a quantia de R$ 3mil, a título de reparação moral.

Os réus recorreram e, em sede recursal, a Turma entendeu que razão lhes assistia. Isso porque o relator designado lembra que a responsabilidade civil por furto em estacionamento tem como parâmetro a Súmula n. 130 do STJ, segundo a qual: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Ressalta, porém, que tal súmula não trata da responsabilidade por roubo em estacionamentos públicos, e pondera que há, inclusive, situações específicas em que o Estado disponibiliza estacionamento fechado com vigilância, assumindo a garantia dos bens ali estacionados - este, porém, não é o caso dos autos. Em relação ao segundo réu, o relator também afastou a responsabilidade da empresa de vigilância, "porque ela é contratual e se dá nos limites do objeto da contratação". Logo, não havendo contrato entre a empresa e o autor, não há porque esta indenizá-lo.

Diante desse entendimento, o Colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso dos réus, julgou improcedentes os pedidos do autor e afastou a condenação imposta pelo juízo de 1º grau. 

Número do processo: 0728892-33.2015.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT


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