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Operadoras de planos ou seguros de saúde estão submetidas a registro no CRM

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação na Seção Judiciária da Bahia objetivando obrigar operadoras que comercializam planos de saúde a promoverem seus registros no Conselho Regional do Estado da Bahia (Cremeb). O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia julgou procedente em parte o pedido do MPF e julgou extinto o processo sem exame do mérito em relação à Agência Nacional de Saúde (ANS) por ter esta instituição implementado o registro definitivo das operadoras, bem como em relação às operadoras que comprovaram o registro no Cremeb.

O MPF requereu a antecipação de tutela para obrigar as empresas operadoras de planos de saúde ou seguros a procederem, imediatamente, ao registro no Cremeb.

A Bradesco Saúde S/A interpôs apelação alegando: a) incompetência da Justiça Federal para o julgamento da lide em razão de ausência de interesse em agir da Agência Nacional de Saúde Suplementar; b) Ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal; c) que tem registro no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, d) que não exerce atividade médica, apenas tem como atividade principal a financeira, por esse motivo aduz a ausência da obrigação em registrar-se no Cremeb.

A Sul América Seguro Saúde S/A, por sua vez, argumentou que: a) apenas a ANS tem competência para fiscalizar as operadoras de seguro saúde; b) a seguradora não tem obrigação de inscrever-se nos Conselhos Regionais de Medicina e de Odontologia, pois não exerce atividades da medicina, apenas desempenha atividades de pagamento e reembolso de despesas médicas e que somente as operadoras de plano de saúde têm a obrigação de efetuar registro perante os Conselhos de Medicina, aduz que as com seguradoras não tem obrigatoriedade do registro no Conselho.

A Golden Cross Internacional de Saúde Ltda ofereceu apelação alegando: a) a ilegitimidade ativa do MPF e b) ausência de dispositivo legal que imponha o registro das empresas.

O relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, afastou as preliminares alegadas pelas partes: competência da Justiça Federal, legitimidade ativa do MPF e interesse jurídico e legitimidade ativa do Cremeb. Ao analisar o mérito, o magistrado afirmou, em seu voto, que o Conselho Federal de Medicina (CFM) e os Conselhos Regionais de Medicina (CRM) têm a atribuição legal de normatizar, fiscalizar e regular o exercício profissional da área médica.

O juiz destacou que os médicos inscritos no CRM só podem prestar serviços para empresas, cooperativas médicas ou de seguros que comercializam planos de saúde que estejam registrados no CRM, e, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.656/98 as operadoras de plano de saúde têm a obrigatoriedade de se inscreverem nos conselhos regionais.

Segundo o magistrado, não merece reforma a sentença nesse ponto, pois é obrigatório o registro das empresas que operam planos de assistência à saúde, em qualquer modalidade, nos Conselhos Regionais de Medicina. Esta exigência está inserida no âmbito da prerrogativa de fiscalizar a conduta ética do profissional inscrito em atividades ou funções relacionadas à assistência médica.

O relator destacou que incumbe ainda ao CRM, no âmbito de suas atribuições legais, proteger a coletividade dos riscos de danos inerentes à atuação profissional de pessoas físicas ou jurídicas inscritas na entidade, mesmo que a atividade da empresa se relacione apenas aos aspectos comerciais ou administrativos dos serviços médicos.

Assim, asseverou o magistrado que as empresas operadoras de assistência à saúde em atividade, seja o serviço prestado denominado “plano de saúde” ou “seguro saúde”, estão submetidas à obrigatoriedade de registro nas seccionais dos Conselhos Regionais de Medicina (ou Odontologia) onde operam, além de ao registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da legislação em vigor.

Processo nº: 2004.33.00.015593-5/BA

Fonte: TRF1


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