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Auditores da Receita garantem progressão funcional e indenização por danos morais

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional) garantiu na justiça a manutenção da progressão funcional de um grupo de servidores, que havia sido prejudicado pela Portaria 427/10 do Ministério da Fazenda. A União Federal deverá recompor os valores descontados desses auditores-fiscais, bem como pagar danos morais no valor de R$ 5 mil para um. A decisão é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

Segundo a autora da ação, em 2007 ocorreu a criação do cargo de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, uma unificação dos cargos de auditores-fiscais da Receita Federal e da Previdência Social. Pouco tempo depois, foi publicada a Portaria 304/09, que reposicionou a carreira desses servidores, mas que, posteriormente, foi expressamente revogada pela Portaria 427/10. Para a associação, essa última Portaria acarretou decesso funcional e financeiro de alguns servidores. Em 2013, a União passou exigir ressarcimento pelos auditores dos valores pagos amparado pela Portaria 304/09.

Para Heraldo Vitta, “ainda que servidores públicos não tenham direito ao regime jurídico e, dessa forma, as situações jurídicas podem ser modificadas, ressalvados direitos adquiridos, alguns parâmetros precisam ser observados, a fim de evitar que se atinjam outros valores, como a boa-fé, ou, princípios, como a segurança jurídica e o devido processo legal”.

O magistrado entende que a Portaria 427/10 não poderia causar decesso funcional ou financeiro de auditores fiscais. Além disso, segundo ele, “a concretização de descontos na remuneração do serviço público depende de processo administrativo, em que se assegure, ao interessado, todas as garantias decorrentes do princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal)”.

Outro ponto abordado pelo juiz foi a falta de motivação do ato administrativo. Segundo ele, a motivação é necessária para “possibilitar ampla defesa no sentido material, no sentido de aplicação do devido processo legal. Sem motivação, não há como se inferir se o ato é justo, correto, atende ao interesse público, aos direitos dos particulares etc”. Vitta acrescenta que a lei que regula o processo administrativo obriga que os atos que afetam direito ou interesses devem ser motivados.

O juiz ainda entende que “houve consolidação da situação jurídica, por meio de ato da própria Administração (Portaria 304), o qual detém a presunção de legitimidade, com os reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes: os servidores moldaram suas vidas aos ditames estabelecidos na Portaria 304/209; fincaram expectativas; assumiram compromissos; ascenderam ao escalão hierárquico, enfim, uma gama de situações consolidadas, consumadas, que não podem, absolutamente, ser revistas pela Administração”.

Por fim, o magistrado acatou o pedido de indenização moral sob a alegação de que os servidores tiveram “subsídios diminuídos; bem como o ‘retorno na carreira’, mediante o decesso, o que, evidentemente, causou-lhes transtornos, inclusive de ordem moral. Além da dor e do sofrimento pelas perdas decorrentes do ato do Poder Público, houve evidente diminuição de prestígio”.
 
Processo n.º 0013821-60.2015.403.6100 - íntegra da decisão

Fonte: TRF3


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