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TJ-MG condena Município de BH a indenizar por queda em rua pública

É devida a indenização por danos em razão de queda em via pública mal conservada em vista do dever de fiscalização e manutenção da administração pública. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de juiz Wauner Batista Ferreira Machado, da 3ª Vara de Feitos Tributários da capital. A sentença condenou o Município de Belo Horizonte a indenizar uma pessoa que se acidentou na orla da Lagoa da Pampulha. A vítima receberá R$10.200 por danos morais e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. 

A mulher ajuizou ação alegando que tropeçou em um degrau na pista de corrida ao redor da Lagoa da Pampulha e caiu, o que lhe causou traumatismos dentários e no rosto. 

O Município de Belo Horizonte afirmou que não existia registro de degrau na pista de rolamento que circunda a orla da Lagoa da Pampulha, portanto o serviço de fiscalização das vias públicas estava sendo prestado de forma regular. Sustentou, ainda, que a tarefa de manutenção preventiva e corretiva de vias e logradouros públicos cabe à Superintendência de Desenvolvimento da Capital. Por fim, argumentou que a cidadã não comprovou que o dano se deveu a alguma conduta do poder executivo municipal. 

O juiz Wauner Machado deu ganho de causa à mulher e fixou a indenização por danos morais, de R$10.200, e materiais, a serem calculados posteriormente. 

No julgamento do recurso contra a decisão, o desembargador Renato Dresch concluiu que ficou evidente que a queda se deu em razão de descuido do município com a calçada. “Falta de manutenção em local de grande circulação e considerado cartão postal da cidade evidencia a negligência da Administração Pública, pois não se está a tratar de uma via de pouca visibilidade e difícil acesso, da qual o poder público dificilmente tomaria conhecimento, a não ser através de comunicação pela população local”, ressaltou. 

O desembargador que, embora os transeuntes devam tomar cuidado quando transitam em vias públicas, o acidente ocorreu em espaço destinado à prática de esportes ao ar livre, no qual se espera que se ofereça ao pedestre segurança superior ao esperado em outros locais, onde a prática de corrida poderia ser considerada até mesmo imprudente. 

Para o relator, o município não pode descumprir determinação contida em seu próprio código de posturas, deixando de manter as vias públicas de sua responsabilidade em condições de segurança. Os desembargadores Kildare Carvalho, Moreira Diniz, Dárcio Lopardi Mendes e Ana Paula Caixeta votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e consulte a movimentação do processo.

Fonte: TJ-MG


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