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Mantido flagrante de embriaguez ao volante por PRE, ainda que em rodovia federal

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou condenação imposta a motorista preso em flagrante quando dirigia embriagado em rodovia federal. A pena foi fixada em oito meses de detenção e outros dois meses e 20 dias de suspensão da habilitação para condução de veículos automotores.

Em apelação, o réu buscou a nulidade do procedimento, sob o argumento de que a operação foi levada a cabo por policiais da esfera estadual, sem competência para agir em rodovias federais. A câmara pontuou, inicialmente, que o trâmite do processo, principalmente o recebimento da denúncia, superou essa questão.

"A distribuição de atribuições na esfera administrativa não altera o dever funcional das polícias de garantir a segurança pública e, por isso, prender quem está em flagrante delito", anotou o desembargador Getúlio Corrêa, relator da matéria.

No entendimento da câmara, pensar de forma distinta seria chegar à conclusão de que qualquer cidadão poderia realizar a prisão em flagrante em qualquer lugar, enquanto o policial - funcionário público que tem o dever legal de realizar prisões - teria de se preocupar se, em função da competência, poderia ou não cumprir sua obrigação.

Os desembargadores também rechaçaram a alegação de violação ao princípio da vedação legal à autoincriminação, formulada pelo motorista ao afirmar que ninguém o informou sobre seu direito de recusar-se ao teste de alcoolemia. "Não há violação ao princípio da não autoincriminação quando o exame de bafômetro é realizado de forma voluntária e aponta a embriaguez do acusado", resumiu Corrêa. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0001829-06.2012.8.24.0049).

Fonte: TJ-SC


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