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ECT demonstra que candidato a carteiro deve passar por teste de aptidão física para ingressar no cargo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legalidade da exigência do teste de aptidão física em concurso público para o cargo de carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A Turma deu provimento a recurso da empresa contra decisão que deferiu a um candidato a mesma classificação obtida na prova objetiva.

Na reclamação trabalhista, ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), o candidato informou que foi aprovado nas provas escritas mas reprovado no teste de aptidão. Segundo ele, não há previsão legal ou constitucional que imponha a necessidade de submissão a esse teste.

A sentença julgou a ação improcedente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) reformou-a sentença para reconhecer a ilegalidade do teste de barra fixa nos testes de aptidão física, garantindo ao candidato a classificação obtida na prova objetiva.

A ECT sustentou, no recurso para o TST, que as regras do edital previam a realização do certame em duas fases: prova objetiva, com caráter classificatório e eliminatório, e teste de aptidão física, de caráter eliminatório, uma vez que a atividade de carteiro demanda esforços físicos diários e contínuos.

Segunda a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, dentre as atividades de um carteiro, registradas pelo Tribunal Regional, destacam-se percurso diário e contínuo de cerca de 8 km em quatro horas de duração, transporte de carga em bolsa, contendo 10 kg para homens e 8 kg para mulheres, exposição a sol, chuva, poluição, calor, etc. e movimentos dos membros superiores por aproximadamente quatro horas para triagem dos objetos postais.

Reconhecendo que o teste de aptidão física guarda pertinência direta com o tipo de trabalho realizado, e não visa prejudicar ou favorecer candidatos, mas selecionar aqueles que melhor se enquadrem na função, a relatora deu provimento ao recurso da ECT para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, o candidato opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-2352-31.2013.5.22.0003

Fonte: TST


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