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Homem que teve tendão rompido por vidro de porta de agência bancária receberá indenização

Caixa foi condenada ao pagamento de dano moral e a custear o tratamento do cliente

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização por danos materiais e morais a uma pessoa que sofreu acidente em uma agência do banco.

Segundo o autor da ação, ele tentou passar pela porta de vidro que dá acesso aos caixas eletrônicos do banco mas o vidro se quebrou quando a porta foi aberta, causando-lhe lesões corporais, entre as quais a ruptura do tendão do terceiro extensor da mão esquerda.

Esses fatos não foram contestados pelo banco e foram confirmados por testemunhas. As testemunhas ressaltam que nenhum representante da instituição financeira prestou atendimento ao requerente no momento dos fatos.

A documentação apresentada pelo requerente no processo, referente ao tratamento cirúrgico, informa que houve sutura do tendão do dedo médio da mão esquerda. O laudo pericial declara que o autor da ação “apresenta sequela de traumatismo do dedo médio da mão esquerda, com comprometimento motor de grau leve”.

A Primeira Turma observou que o acidente gerou restrições motoras leves para o autor e que o banco deve ser condenado no custeio do tratamento médico adequado às necessidades clínicas do requerente, até seu completo restabelecimento.

A decisão assinala que o banco está sujeito à legislação de proteção ao consumidor, que o responsabiliza objetivamente por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos no mercado de consumo. Trata-se de uma responsabilidade baseada na teoria do risco do empreendimento, explicou o relator, desembargador federal Hélio Nogueira.

O voto também destaca que o artigo 949 do Código Civil diz que “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”

O autor da ação requer também o pagamento de indenização por lucros cessantes, alegando que os fatos contribuíram para a perda de um ganho esperável. Contudo, o banco conseguiu comprovar que quando o acidente ocorreu, o requerente encontrava-se desempregado, não se podendo falar na perda de um ganho esperado no caso, já que não há prova do que o ele razoavelmente deixou de lucrar no mercado de trabalho em razão do acidente.

A vítima do acidente ocorrido na agência bancária requereu ainda indenização por dano moral. Nessa caso, a Turma entendeu que “os fatos ultrapassam o mero dissabor, pois gerou uma consternação ao requerente, que teve um constrangimento à sua personalidade e teve abaladas sua integridade física e psíquica”.

O dano moral decorreu do comportamento do banco, ou seja, do comportamento descuidado em relação à manutenção regular dos equipamentos da agência, o que resultou no acidente relatado, causando lesão física e dano efetivo ao autor, explicou o relator. O montante indenizatório do dano moral ficou em R$ 25.500,00.

Agravo Legal em Apelação Cível nº 0009383-60.2007.4.03.6103/SP.

Fonte: TRF3


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