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Omissão resulta em morte de menino de 10 anos, atropelado ao usar transporte escolar

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que responsabilizou o Estado e um município do oeste catarinense pelo atropelamento e morte de uma criança de 10 anos, quando ela deixava o colégio e dirigia-se ao ônibus escolar. Para chegar à escola, o menino era deixado no pátio do estabelecimento. Na saída, porém, juntamente com outras crianças, tinha de caminhar um quilômetro em rodovia estadual para chegar ao ponto de embarque.

A decisão estipulou indenização por danos morais de R$ 100 mil em favor dos pais, mais pensão alimentícia. O atropelamento aconteceu em 2007. O desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, não acatou a alegação de ilegitimidade para integrar a causa formulada pelos entes públicos, sobre o fundamento de que o responsável pelo atropelamento foi um terceiro. O magistrado ressaltou que a criança estudava em escola pública estadual e utilizava o transporte municipal para os deslocamentos no trajeto. Assim, interpretou que ambos se omitiram no dever de prestar um serviço com zelo e segurança, o que caracterizou sua responsabilidade civil.

"É certo que com crianças e adolescentes todo o cuidado é necessário, sobretudo na saída da escola, quando estão alvoroçadas e ansiosas no retorno para casa, sendo irresponsabilidade pensar que, na sua condição de vulnerabilidade e imaturidade, teriam prudência em andar às margens de uma rodovia em segurança. Assim, no momento em que o transporte escolar deixa de buscá-los na saída da escola, obrigando-os a tomar caminho perigoso até alcançarem o ponto de ônibus, o ente municipal, responsável pela condução, tem sim responsabilidade no infortúnio, mesmo que de forma indireta, pois se pegasse os alunos na entrada do estabelecimento de ensino [...] estaria precavendo, de todas as maneiras, possíveis acidentes como este", concluiu Oliveira Neto (Apelação n. 0009119-73.2009.8.24.0018 e 2013.078866-1).

Fonte: TJ-SC


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