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Constrangimento diante de recusa a participar de paralisação gera dever de indenizar

O 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou o Sindicato dos Bancários de Brasília a indenizar um funcionário do Banco de Brasília que alega ter sofrido constrangimento ao se recusar a participar de paralisação proposta por representante do sindicato.

O autor ajuizou ação para ser ressarcido por danos morais e receber um pedido de desculpas publicado em meio de comunicação administrado pelo réu. Conta ter se dirigido à agência onde trabalha, momento em que foi abordado por um representante sindical que o questionou acerca dos motivos pela não adesão à greve. Afirma, ainda, que o representante teria se alterado e direcionado diversos xingamentos a ele.

Em sua defesa, o réu argumenta que nenhum de seus funcionários difundiu as ofensas alegadas pela parte autora, visto que a atividade exercida pelos prepostos do sindicato é o trabalho de convencimento dos pares acerca dos benefícios que poderão ser obtidos, fruto da pressão do movimento grevista.

Após audiência de instrução e depois de ouvir as testemunhas, a juíza confirmou os fatos narrados na inicial, não havendo dúvidas de que o representante sindical proferiu diversas palavras ofensivas ao funcionário do banco.

De acordo com a magistrada, o réu é pessoa jurídica fundamental ao exercício do direito de greve e da dignidade da pessoa humana, por buscar melhores condições de trabalho aos empregados. Assim, a prática de atos contrários a isso, por pessoa legitimada pelo próprio sindicato, corresponde a fato gravíssimo, que deve ser coibido. A magistrada destacou, também, que os fatos provados nos autos extrapolam o mero dissabor.

Desta forma, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil. Quanto ao pedido de desculpas em meio de comunicação, entendeu inexistir fundamento legal que possibilite tal fato, uma vez que as ofensas foram proferidas de forma oral, diretamente pelo preposto da ré. Nesse sentido, eventual veiculação de pedido de desculpas deveria partir do ofensor, oralmente e se for de sua vontade.

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0701494-53.2015.8.07.0003

Fonte: TJ-DFT


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