Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Filho será indenizado por morte do pai no Centro de Detenção Provisória

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou o DF ao pagamento de danos morais e materiais ao filho de um presidiário morto no Centro de Detenção Provisória - CDP. De acordo com o colegiado, “mostra-se inafastável a obrigação indenizatória do Estado, tendo em vista o evidente dano moral suportado pelo filho, em conseqüência da morte do pai, bem como o nexo causal entre a morte e a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso”.

O autor afirmou que seu genitor estava preso em razão de prisão preventiva decretada e morreu vítima de agressões físicas dos outros internos. Alegou ter havido omissão dos agentes penitenciários, que nada fizeram para conter a violência. Sustentou que houve falha do Estado em não proporcionar ambiente seguro para os detentos e pediu a condenação do DF no dever de indenizá-lo pelos danos sofridos.

Em contestação, o DF negou responsabilidade pela morte. Esclareceu que os agentes tomaram conhecimento dos fatos durante procedimento de rotina, no qual foram informados de que o interno havia caído da cama e estava desacordado. Imediatamente, o SAMU foi acionado, mas o preso já estava morto. As circunstâncias da morte, segundo o DF, ainda estariam sendo apuradas. Defendeu ainda que o fato de o Estado ser responsável pela incolumidade física dos detentos não significa a obrigação de prever o imprevisível, pois isso representaria vigilância constante em todas as celas.

Na sentença de 1ª Instância, a juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública condenou o DF ao pagamento de R$30 mil a título de danos morais e de pensão para o filho até que ele complete a idade de 25 anos, no valor de 2/3 do salário mínimo. “Sempre que ocorre a morte de um interno há responsabilidade civil do réu, pois o preso, ainda que seja vítima de agressão praticada por outros presos, não tem condições de se defender e preservar a sua integridade física justamente porque está segregado. Assim, tem-se que neste caso a responsabilidade deve ser objetiva, fugindo à regra da simples omissão do Estado”, afirmou a magistrada.

Após recurso, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento. “O Estado responde objetivamente pela omissão de assegurar ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, inciso XLIX, CF), ainda que o falecimento do interno tenha se dado por agressão perpetrada por outro detento. Os agentes estatais deveriam tomar todas as medidas necessárias para proteger a pessoa posta sob a sua guarda que, em razão da segregação, não pode se defender”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2014.01.1.186481-4

Fonte: TJ-DFT


«« Voltar