Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

TJ-SP nega pedido da Sociedade Muçulmana para retirada de vídeo na internet

       O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da Sociedade Beneficente Muçulmana, que pretendia remover o clipe musical “Passinho do Romano” da internet, bem como a identificação dos responsáveis pelas postagens. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado.

        A sociedade alegava que o vídeo seria ofensivo à religião islâmica por citar trechos do Alcorão em uma música que também tem palavras de cunho libidinoso. Afirmava que o fato seria suficiente para configurar a injúria, ainda que não haja um ataque direto e expresso à religião.

        O relator do recurso, desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau, afirmou que, no plano constitucional, tanto a liberdade religiosa quanto a de expressão da atividade artística e intelectual são consideradas garantias individuais, invioláveis e livres. “Estivesse caracterizado plenamente, na letra da canção, discurso de ódio ou discriminatório, seria possível reconhecer de pronto a existência de ato que extrapola o limite tangível da liberdade de expressão e a consequente necessidade de fazer prevalecer a inviolabilidade da crença religiosa. Não é o caso, e a recorrente bem sabe disso”, disse.

        De acordo com o magistrado, a letra é singela e destinada ao mero entretenimento dos fãs do estilo, não fazendo qualquer referência expressa à libidinagem, ao obsceno e ao ilícito. “Tão somente por ser uma canção de funk, não se pode concluir, como faz a recorrente, tratar-se de um estilo libidinoso. A assertiva sugere apenas a realização de um pré-julgamento subjetivo por parte da apelante.” O desembargador também destacou que inexiste justificativa para o pedido de fornecimentos de registros e de pagamento indenizatório, uma vez que o Marco Civil da internet só permite a restrição da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, quando estiverem presentes indícios da ocorrência de ilícito. “Se não há ilícito, falta à pretensão indenizatória requisito essencial à configuração do dano moral pleiteado, seja qual for sua natureza ou sujeito passivo.”

        Os magistrados Carlos Alberto de Salles e Carlos Eduardo Donegá Morandini também participaram do julgamento. A decisão foi proferida por maioria de votos.

 

        Apelação nº 1024271-28.2015.8.26.0100

Fonte: TJ-SP


«« Voltar