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TRF1 concede a militares reconhecimento como anistiados políticos e pagamento de indenização dos valores atrasados

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação de dois militares contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação ordinária ajuizada contra a União objetivando o pagamento da indenização a um dos autores e de “prestação mensal, permanente e continuada”, mais indenização, ao outro militar, bem como o direito ao usufruto dos benefícios indiretos mantidos pelo Comando da Aeronáutica.

Os recorrentes solicitaram reforma da sentença, um deles requerendo o pagamento da indenização, uma vez que já lhe foi concedida a outra parte do pedido.  Já o outro autor, também declarado anistiado político, buscando o pagamento da prestação mensal continuada e permanente e da indenização pleiteada. Alegam que a jurisprudência “vem agasalhando a pretensão de reparação econômica plena, decorrente dos efeitos financeiros das respectivas Portarias que declararam os autores anistiados políticos”.

A União argumentou não ter sido comprovado que a exclusão dos autores tenha ocorrido por motivação política, já que a situação fática demonstrada não se enquadra no disposto na Lei 10.559/2002 e defendeu o não provimento do apelo.

Decisão - O Colegiado deu razão aos apelantes. Em seu voto, o relator, desembargador federal Candido Moraes, destacou que a questão posta a exame não é nova na jurisprudência, que já está consolidada nesta Corte, bem como nos Tribunais Superiores.

A concessão da anistia prevista no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, pressupõe o preenchimento de requisitos e estabelece os benefícios possíveis de ser concedidos aos que tiveram a condição de anistiado reconhecida.

No caso concreto, os apelantes tiveram reconhecida administrativamente, no ano de 2002, a condição de anistiado político, constando dos autos e em documento do próprio Ministério da Justiça.

O magistrado também ressaltou que é notório que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e autoexecutoriedade, não havendo, pois, razão para que a Administração não dê cumprimento a um ato por ela própria editado.

Para o relator, o argumento da União, de falta de dotação orçamentária para pagamento dos valores devidos, também não se sustenta, uma vez que o disposto no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/02 impõe o cumprimento das decisões proferidas nos processos de anistia política no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Concluindo o voto, o magistrado afirmou: “considerando a natureza alimentar do débito em questão e ressaltando-se o especial tratamento conferido pela Magna Carta a valores como a dignidade da pessoa humana e a família, parece-me, respeitados os posicionamentos em contrário, que os males inequivocamente sofridos pelos apelantes, caso continuem sendo privados dos recursos necessários ao adimplemento de suas necessidades mais prementes, justificam, inclusive, a antecipação dos efeitos da tutela”.

Nestes termos, a Turma deu provimento à apelação, acompanhando o voto do relator.

Processo nº: 0024762-56.2007.4.01.3400/DF

Fonte: TRF1


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