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Empresa terá de indenizar cliente por carro que pegou fogo poucos dias após aquisição

A empresa Paraíba Veículos foi condenada a indenizar cliente em virtude do carro deste ter ter sido consumido por chamas após 17 dias de uso. Na sentença, o juiz determina a restituição do valor pago na compra do veículo, no montante de R$ 15.450,00. A decisão é do juiz Manoel Padre Neto, da 3ª Vara Cível de Mossoró.

O caso ocorreu em julho de 2010. No dia 8, o autor da ação adquiriu um veículo automóvel na loja demandada. O incidente ocorreu em viagem ao trabalho. O veículo parou de funcionar abruptamente, travando e parando na pista.

O autor da ação e as pessoas que o acompanhavam foram surpreendidas pelas chamas que saiam do motor, tendo o veículo sido totalmente consumido pelas chamas, sem que o autor pudesse fazer nada.

O cliente solicitou a procedência da ação, com a condenação da demandada ao reembolso do montante de R$ 16.450,00 mais as perdas e danos e despesas com o registro do veículo.

Em sua defesa, a parte ré alegou que o veículo foi entregue em perfeita ordem e que foi dado 3 meses de garantia com relação ao motor e caixa de marcha. Além disso, a defesa relatou que o autor teria efetuado serviços de solda e reparos no ar condicionado, que em momento algum comprovou a culpabilidade da requerida e solicitou a improcedência do pedido autoral. Por fim, a demandada comprovou que o valor pago pelo automóvel foi de apenas R$ 15.450,00 e não R$ 16.450,00, como a parte autora relatou.

Defesa do Consumidor

Para devido julgamento, o juiz afirma que “a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor”. Para isso, entende-se que a circunstância é caracterizada como vício do produto comercializado e que todos os fornecedores respondem objetivamente e solidariamente.

Pelo artigo 18 do Código “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

Levando em conta o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do TJ/DF, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a demandada a restituir R$ 15.450,00 e as despesas com a baixa do registro do veículo junto ao DETRAN.


Processo 0011082-23.2010.8.20.0106

Fonte: TJ-RN


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