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Seguradora deverá indenizar esposa de segurado

A seguradora Caixa, em Itaúna, foi condenada a pagar indenização para a esposa de um segurado, após seu falecimento. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da primeira instância. 

O segurado havia celebrado, em setembro de 2003, um contrato de seguro de vida com a contratada, no entanto, ele faleceu em fevereiro de 2004 e a seguradora se negou a pagar o valor da cobertura securitária a sua esposa. As parcelas referentes ao prêmio até a morte do segurado estavam pagas integralmente. 

A seguradora afirmou que o segurado agiu de má-fé ao declarar que se encontrava em plenas condições de saúde, apesar de saber que tinha linfoma, doença já existente antes da contratação do seguro, e que, em razão da doença preexistente, não é devida a indenização. 

O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, entendeu que a seguradora não tem razão ao alegar que não cumpriu com a sua obrigação devido à má-fé do contratante, pois é seu dever verificar as condições de saúde do seu futuro segurado, a fim de averiguar os riscos da contratação. 

De acordo com o relator, o contratante tem o dever de prestar informações corretas no ato da contratação de seguro e a contratada de exigir, no mesmo ato, laudo médico para afastar qualquer suspeita de doença preexistente do segurado, caso contrário, assume o risco de pactuar com quem está doente. 

O relator manteve a decisão da juíza Solange Maria de Lima Oliveira da 1ª Vara Cível de Itáuna. Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

 

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ-MG


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